Campinas, 28 de Agosto de 2025
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR COM OS CONDOMÍNIOS - Eduardo Guerra – 31/10/2015
31/10/2015
Notícia publicada na edição n.90 do Jornal Alto Taquaral
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          Estamos acompanhando nos últimos anos a explosão no segmento da construção civil, muito embora freada nos últimos meses pela crise que assola nosso país. O que temos vislumbrado é uma queda na qualidade das construções por pressa na execução, uso de materiais ruins, falta de mão de obra qualificada etc.

Isso tudo faz com que as novas edificações apresentem muitos problemas e defeitos de forma latente e prematura. Empreendimentos recém-entregues já apresentam falhas construtivas e muitas vezes na entrega do imóvel pela construtora já é criada uma comissão de moradores para tratar dessa questão.

Ao invés da alegria em estar recebendo as chaves do tão sonhado imóvel, o adquirente estará às voltas com sérios problemas a serem solucionados.

 Direitos do comprador

 Vejam que a lei trata do prazo da garantia do bem adquirido no código civil, artigo 1245: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.

Note que a lei fala de prazo de garantia e não do prazo prescricional. O entendimento doutrinário traz que mesmo após o prazo de garantia (5 anos) tem ainda o adquirente o direito de ingressar em juízo contra a construtora nos casos de defeitos e vícios construtivos.

Ainda sobre o artigo supracitado, a questão de apenas prevenir o dono da obra não supre a responsabilidade desse em casos de problemas com o solo, sendo que o correto seria o construtor se recusar a construir sobre aquele “pedaço de chão“.

 Responsabilidade ampliada

 Ainda responde o construtor não só pelos defeitos relacionados à solidez e a segurança do imóvel, mas também pelo chamado vício redibitório, mais conhecido como vício oculto. Esse item ainda está presente em outra lei, o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo terceiro, haja vista a aquisição de um imóvel estar diretamente ligada a uma relação de consumo.

Precisa estar atento o adquirente lesado ainda com os prazos para o ingresso em juízo tanto pelo Código Civil como pelo Código de Defesa do Consumidor.

Para que não seja esse fulminado pela prescrição e decadência deve estar atento a isso e, principalmente, consultar sempre um advogado para atendê-lo tanto nas questões extrajudiciais como nas judiciais.

Fiquem atentos e não deixem de requerer seus direitos como compradores e consumidores. 

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