Campinas, 23 de Abril de 2024
ESPECIAL: GUIA DO IR 2017
26/03/2017
Notícia publicada na edição n.107 do Jornal Alto Taquaral
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É HORA DE ACERTAR AS CONTAS

 O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2017 vai até 28 de abril e está obrigado a fazer toda a pessoa que em 2016 tenha recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70

 AS NOVIDADES PARA ESTE ANO

 Atualização automática: Com a nova funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas - Verificar Atualizações;

 

 Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;

 

 Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu - Ferramentas - Recuperação de Nomes;

 

 Rendimentos isentos e não tributáveis: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui agora as abas “Rendimentos” e “Totais”. As informações são inseridas em “Rendimentos”, selecionando o Tipo de Rendimento.

 

 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui as abas “Rendimentos” e “Totais”. As informações são inseridas em “Rendimentos”, selecionando o Tipo de Rendimento.

 

 Solicitação de celular e e-mail: Esta solicitação tem por objetivo ampliar as informações do cadastro de pessoas físicas. A RFB estuda mecanismos seguros para comunicação com o contribuinte, porém essa comunicação somente será realizada após divulgação e autorização prévia do contribuinte.

 
    Obrigatoriedade na declaração: É obrigatório informar o CPF de dependentes e alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016. Até o ano passado, a idade limite era 14 anos.

 SAIBA QUEM É OBRIGADO A FAZER A DECLARAÇÃO

 O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2017 vai até 28 de abril e está obrigado a fazer toda a pessoa que em 2016 tenha recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70. Também é obrigado a fazer a declaração quem recebeu rendimentos não tributáveis acima de R$ 40 mil.

Rendimentos tributáveis são, por exemplo, salário, 13º e horas-extra. Os aposentados também se enquadram, uma vez que a aposentadoria é tributável. Quem aluga imóveis também cai na regra, assim como prestadores de serviços.  Já os rendimentos não tributáveis são indenizações diversas, como as trabalhistas, pensões, seguros e heranças, entre outros.

Quem deixar de fazer a declaração dentro do prazo terá que pagar uma multa de 1% do imposto devido por mês de atraso até  20% do total ou de R$ 165,74, prevalescendo o de maior valor. Então, mesmo perdendo o prazo, a pessoa física continua obrigada a entregar a declaração.

Também está obrigado a acertar as contas com o Leão, mesmo que isento do pagamento do Imposto de Renda, todas as pessoas que têm CNPJ ou MEI, independente do porte da empresa ou se é um sócio com apenas 1% de participação, algo muito comum em empresas LTDAs.

 NÃO PRECISAM DECLARAR

 Pessoas que não se enquadrem em nenhuma regra de exigência para fazer a declaração estão dispensadas. Também ficam livres as que constam como dependentes em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua.

Também estão isentas as pessoas que tiveram a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2016. Se exceder, a pessoa precisará fazer a sua declaração.

Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Alguém, contudo, que tenha dito Imposto de Renda retido na fonte em 2016, mesmo sendo isenta da declaração, vai precisar fazer para poder receber a restituição. Isto ocorre, por exemplo, com o trabalhador que em determinado mês acabou tendo rendimentos na empresa que provocaram o desconto. Para saber, basta conferir no informe de rendimentos que toda a empresa deve fornecer.

 TAMBÉM É OBRIGADO:

Ganho de capital e operações em bolsa de valores              

  Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, como imóveis e carros, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas

  Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda

 Atividade rural

  Quem obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50

  Quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016

 Bens e direitos

    Quem teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00

 OS LIMITES PARA DEDUÇÕES

 O contribuinte pode optar entre dois tipos de declaração, escolhendo a que for mais vantajosa – o próprio programa mostra, à medida em que os campos são preenchidos, qual opção é a melhor. No caso da declaração completa, todos os gastos com saúde e educação pessoais de dependentes devem ser discriminados de acordo com as notas fiscais.

 As deduções de despesas com instrução têm limite de R$ 3.561,50, enquanto a com dependentes pode chegar a R$ 2.275,08. Para os que são empregadores domésticos, o limite de dedução da contribuição patronal paga em 2016 é de R$ 1.093,77.

 Despesas médicas ou de hospitalização não têm limite para desconto. Entram nessa categoria pagamentos efetuados, com nota fiscal, a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

 A opção pelo desconto simplificado irá substituir todas as deduções admitidas e é correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34.

 APOSENTADOS

 Quem é aposentado ou pensionista e completou 65 anos em 2016 conta com um limite mensal de isenção na tabela do Imposto de Renda. Ele é mensal e corresponde a R$ 1.903,98, correspondendo, desta forma, a um limite anual de isenção que chega a R$ 24.751,74.

 Este valor é o máximo que pode ser lançado na ficha Rendimentos Isentos e não Tributáveis. O que ultrapassar esse valor total do ano deve ser informado na ficha REndimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica.

Para ter essa isenção, o  ganho deve vir exclusivamente de aposentadoria. Caso esse aposentado tenha algum tipo de outro negócio, ele será excluído desse benefício e deverá pagar o imposto de renda normalmente, como qualquer cidadão comum.

 OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 A documentação necessária para a declaração do IR varia se ela for simplificada ou completa e também conforme os lançamentos de ganhos e deduções a serem lançados. Em geral, o contribuinte somente poderá efetuar lançamentos  se tiver como comprovar com documentos. Geralmente, os escritórios de contabilidade já possuem um guia com os documentos necessários. Basta o contribuinte procurar um profissional para receber as orientações.

Entre os documentos mais importantes para acertar as contas com a Receita Federal estão os comprovantes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras, como empresas e instituições financeiras. Caso a fonte pagadora não tenha fornecido, o contribuinte deve solicitar.

Já em casos nos quais não houve desconto de IR na fonte, é obrigação do contribuinte solicitar, como informes de contas correntes, contas poupança e aplicações financeiras, entre outros. Quem participa do programa Nota Fiscal Paulistana não pode esquecer de declarar o que recebeu e para isso deve solicitar o documento. Quem for fazer deduções deve ter todos os documentos das despesas realizadas.

Os documentos não são entregues junto com a declaração. Eles são necessários para que o contador possa efetuar o preenchimento da declaração e em caso de dúvidas a Receita Federal poderá solicitar a apresentação para confirmar a veracidade dos dados.

As fontes pagadoras e os serviços médicos e de saúde poderão disponibilizar os comprovantes do ano-calendário 2016 em formato eletrônico. Esse arquivo poderá ser importado pelo Programa IRPF 2017 e as informações serão adicionadas à declaração, sem comprometimento dos demais dados preenchidos anteriormente. É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados na declaração.

 QUEM PODE SER DEPENDENTE

 Cônjuge ou companheiro - companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge

 

Filhos e enteados - filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau

 

Irmãos, netos e bisnetos - irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

 

Pais, avós e bisavós - na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2016, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76. Na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2016, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.

 

Menor Pobre - menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.

 

Tutelados e curatelados - pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

Importante 1 - Podem ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses em 2016, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente. No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.

 Importante 2 - Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.


OS ERROS MAIS COMUNS

  Abatimento de despesas médicas não dedutíveis - As despesas médicas não têm limites na declaração, mas é preciso cuidado para não inflar os valores. A Receita Federal cruza informações entre a nota lançada pelo declarante e os registros do profissional de saúde. Os gastos com remédios também não podem ser colocados, a não ser que eles já estejam na nota fiscal do hospital.

 

Inclusão de despesas com educação não dedutíveis - Os cursos classificados como extracurriculares, como línguas, cursos preparatórios e outros não podem entrar na declaração como forma de aumentar o valor dedutível. Podem ser declarados as mensalidades com curso fundamental, médio e superior (graduação, pós, mestrado e doutorado). Também podem ser declarados os gastos com educação infantil e educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. O limite para essas despesas é de R$ 3.561,50.

 

Omissão de renda do dependente - Para poder deduzir despesas com dependentes, é preciso declarar o nome e, a partir dos 12 anos, o CPF – até o ano passado, essa idade era de 14 anos. Além do nome e do CPF, a renda obtida pelo dependente com bolsas ou pensões também tem de entrar na declaração, já que esses valores são considerados como se fossem salários.

 

Omitir pensão alimentícia - O contribuinte não pode deixar de declarar a pensão alimentícia. Para quem paga a pensão acordada judicialmente, é possível deduzir até 100% do valor da renda tributável. Quem recebe os valores, deve acrescentar como renda tributável.

 

Pedir dedução do plano de previdência errado - A legislação permite a dedução apenas de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.

 

Omissão de salário de antigos empregadores

 

Informações de valores errados, esquecendo de incluir os centavos.

 

Omissão de recebimento de aluguéis

 

    Pessoa incluída em duas declarações ao mesmo tempo

 PREENCHA CORRETAMENTE

O contribuinte deve tomar cuidado para evitar de cometer erros, intencionais ou não no preenchimento da declaração do Imposto de Renda. Se contratar um contador, deverá prestar bem a atenção para fornecer todas as informações e documentos solicitados, não tentando esconder do profissional alguma receita tributável, pois poderá cair na malha fina.

A Receita Federal possui um sistema informatizado de cruzamentos de informações que podem denunciar uma declaração com eventuais problemas. Confira a seguir alguns cuidados:

1. Rendimentos Tributáveis: Declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos tanto de Pessoas Físicas como de Pessoas Jurídicas (declarar todas as fontes pagadoras) independentemente de ter ou não retenção na fonte tais como: aluguéis, resgates de previdência privada, aposentadorias, salários, prestação de serviços, ações judiciais, pensões, etc.

2. Rendimentos dos Dependentes: Ao incluir um dependente, informar também seus rendimentos tributáveis ainda que os rendimentos deste dependente não estejam alcançados pela tributação em razão do limite estabelecido pela tabela de cálculo.

3. Deduções: Observar se estão em conformidade com a legislação vigente, observando-se que despesas médicas devem corresponder a serviços efetivamente prestados e efetivamente pagos.

Fornecer ou utilizar recibos médicos inidôneos (recibos “frios”) configura crime contra a ordem tributária, sujeitando-se o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de 2 a 5 anos.

4. Arrendamento de Imóvel Rural: Muito utilizado pelas Usinas de Açúcar e Álcool (plantio de cana de açúcar).

É tributado na Declaração de Ajuste Anual como aluguel e não como Receita da Atividade Rural. Se recebidos de Pessoa Jurídica, compensa-se a fonte, se recebidos de Pessoa Física é obrigatório o recolhimento do carnê-leão.

Obs: Existem muitos contratos indevidamente considerados como contratos de parceria, que são, de fato, contratos de arrendamento. Nos contratos de parceria rural o proprietário do imóvel partilha com parceiro os riscos , frutos, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.

5. Carnê-leão: Recolher o carnê-leão quando obrigatório (recebimento de rendimentos tributáveis de pessoas físicas e do exterior) – a falta do recolhimento do carnê-leão está sujeita à multa isolada de 50% do valor do carnê-leão não recolhido, mesmo que tenha incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão na Declaração de Ajuste Anual ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

6. Valor real das aquisições e alienações: Declarar as aquisições e alienações de bens imóveis, móveis e direitos pelo valor real de aquisição ou alienação – recolher o imposto quando houver ganho de capital.

7. Saldos bancários: Declarar todos os saldos bancários (contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras) mantidas no Brasil e no exterior em nome do declarante e dependentes, cujo valor unitário exceder a R$ 140,00.

8. CPF: Não permitir que terceiros utilizem seu nome e número de inscrição no CPF para aquisição de bens e direitos.

9. Conta bancária: Não permitir que terceiros utilizem sua conta bancária para depósitos e saques, pois poderá ter que justificar a origem desses recursos.

10. Pagamentos e Doações Efetuados: Informar na Declaração de Ajuste Anual, quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados”, os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, quando representem dedução na declaração do contribuinte; e pessoas físicas, quando representem ou não dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como: médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas e também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.

Obs: A falta de declaração dos pagamentos acima sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores não declarados.

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